Decisão Judicial sobre Medicamento para Esclerose Múltipla
A juíza Maria de Lourdes Melo, da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, determinou que uma operadora e administradora de plano de saúde são obrigadas a autorizar, fornecer e custear o medicamento Mavenclad (cladribina 10mg) para o tratamento de esclerose múltipla. A decisão ocorre em um momento onde muitos pacientes enfrentam dificuldades de acesso a tratamentos essenciais.
O beneficiário em questão foi diagnosticado com esclerose múltipla (CID G35) na forma remitente-recorrente, apresentando alta atividade da doença. Apesar de já ter experimentado outros tratamentos sem sucesso, o plano de saúde negou a cobertura do medicamento sob a justificativa de que ele não estaria presente no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Durante a análise do caso, a juíza rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da administradora, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa entidade integra a cadeia de fornecimento e deve responder solidariamente por falhas nos serviços prestados, especialmente em situações de negativas abusivas, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A magistrada enfatizou que a recusa do plano, baseada apenas no rol da ANS, não se sustenta à luz da lei 14.454/22, que modificou a lei 9.656/98. Essa alteração estabeleceu que o rol da ANS é exemplificativo, permitindo cobertura obrigatória em casos que apresentem evidências científicas ou sejam recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).
Além disso, a sentença destacou que a cladribina oral já foi incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de uma norma do Ministério da Saúde. Durante o processo, foi mencionada uma nota técnica do NatJus que concluiu favoravelmente à concessão do medicamento em questão.
Com base nas informações médicas apresentadas, na urgência do tratamento e na probabilidade de que o beneficiário tinha direito à medicação, foi concedida tutela de urgência. Assim, a juíza estabeleceu que as rés devem custear integralmente o tratamento em um prazo máximo de cinco dias a partir da prescrição, incluindo os ciclos subsequentes necessários. Em caso de descumprimento, foi fixada uma multa diária de R$ 500, com um teto de R$ 10 mil.
No julgamento do mérito, os pedidos do autor foram considerados procedentes e as operadoras condenadas solidariamente ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Essa decisão traz um alívio significativo para o paciente afetado, que agora poderá acessar o tratamento necessário para sua condição de saúde.
O escritório Cardoso Advocacia foi responsável pela representação do paciente neste caso. O número do processo é 8010240-92.2024.8.05.0150.
