Decisão do TST sobre Horas Extras
Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de transporte a remunerar um motorista por horas extras a partir da sexta hora diária ou a partir da 36ª hora semanal. O caso, que envolveu um motorista que operava em turnos ininterruptos de revezamento, foi apreciado pela Sétima Turma do tribunal.
O motorista, que estava lotado em Vitória da Conquista, na Bahia, realizava trajetos intermunicipais e interestaduais, incluindo cidades como Belo Horizonte e Juiz de Fora, em Minas Gerais, além de Salvador e Feira de Santana, na Bahia. De acordo com o processo, ele frequentemente ultrapassava seis horas de trabalho em turnos alternados e, em épocas de grande movimento, como durante feriados e férias, chegava a trabalhar até 12 horas seguidas, em um regime conhecido como “dupla pegada”, realizando viagens consecutivas de ida e volta.
Na ação judicial, o motorista defendeu que, por estar em um esquema de revezamento, tinha direito ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária. Em contrapartida, a empresa argumentou que as jornadas eram estabelecidas em escalas previamente definidas, totalizando 220 horas mensais, conforme as normas coletivas, o que, segundo ela, não caracterizaria turnos ininterruptos.
Em um primeiro momento, a Justiça garantiu ao trabalhador o direito aos recebimentos das horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reavaliou a decisão, apoiando-se em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a flexibilização de direitos trabalhistas mediante acordos e convenções coletivas, desde que os direitos indisponíveis sejam respeitados. O TRT validou a norma coletiva da categoria, que excluía a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento para motoristas.
Ao analisar o recurso, o TST concluiu que a alternância de horários, seja semanal, quinzenal ou mensal, combinada com o trabalho em períodos diurnos e noturnos, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, a legislação estabelece um limite de seis horas diárias para essas jornadas, com a possibilidade de aumento para oito horas, desde que haja uma previsão específica.
O relator do caso, ministro Cláudio Brandão, enfatizou que esse tipo de jornada pode provocar um desgaste físico e mental significativo ao trabalhador. Ele observou que a alternância de turnos pode prejudicar o organismo, impactando não apenas a saúde do profissional, mas também suas interações sociais e familiares.
Além disso, o ministro ressaltou que, mesmo com a existência de norma coletiva que aborda a jornada, não havia menção à ampliação do limite de seis para oito horas, mas apenas a tentativa de descaracterizar o regime de revezamento.
Com esse novo veredicto, a empresa de transporte será obrigada a remunerar o motorista pelas horas trabalhadas além da sexta hora diária ou da 36ª semanal, refletindo uma importante vitória para os direitos trabalhistas na categoria.
